Verificações

Fabiana Games dos Santos, Advogado
Fabiana Games dos Santos
OAB 258.701/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Janeiro de 2026

Comentários

(2)
Fabiana Games dos Santos, Advogado
Fabiana Games dos Santos
Comentário · há 13 dias
A questão, a meu ver, não está propriamente no tempo da locação, mas no tipo de locação e na dinâmica que ela impõe ao condomínio.

Vivemos em uma sociedade completamente diferente daquela em que muitas das regras condominiais foram concebidas. Antes, sequer se falava em internet, plataformas digitais ou na facilidade de qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, anunciar um imóvel e receber desconhecidos por períodos extremamente curtos. Hoje, com a globalização e o avanço tecnológico, também convivemos com novos riscos, inclusive relacionados à segurança, aos crimes cibernéticos e à exposição de crianças e adolescentes a desafios perigosos e conteúdos produzidos por pessoas com comportamentos e mentalidades preocupantes.

Por isso, quando se fala em condomínio residencial, não se pode analisar a questão apenas sob a ótica do direito individual do proprietário de explorar economicamente sua unidade. É preciso considerar também o direito coletivo dos demais moradores à segurança, ao sossego, à privacidade e à previsibilidade de quem circula diariamente pelo local onde escolheram morar.

Se alguém deseja morar ou se hospedar em um ambiente com alta rotatividade de pessoas, existem hotéis, pousadas e, inclusive, condomínios concebidos e estruturados para esse tipo de exploração. Da mesma forma, quem pretende investir em locações por plataformas como o Airbnb pode escolher um empreendimento cuja finalidade e regras sejam compatíveis com essa atividade.

O que não me parece razoável é transformar, por iniciativa de alguns poucos condôminos, um condomínio residencial em um ambiente de hospedagem, submetendo toda a coletividade a uma dinâmica que ela não escolheu e para a qual o empreendimento talvez sequer tenha sido projetado.

Não se trata de demonizar o Airbnb ou qualquer outra plataforma. Trata-se de reconhecer que liberdade individual não pode ser exercida de forma absoluta quando seus efeitos ultrapassam a porta da unidade e atingem toda a coletividade.

Em um condomínio residencial, a segurança não é um detalhe. É uma das razões pelas quais muitas pessoas escolhem viver em condomínio. Portanto, permitir uma circulação constante de pessoas estranhas ao corpo condominial, sem qualquer vínculo duradouro com o empreendimento, pode, sim, representar uma alteração significativa da dinâmica e da segurança coletiva.

No fim, a pergunta talvez não seja simplesmente se é possível alugar por dois, três ou cinco dias. A pergunta é: que tipo de empreendimento queremos ter e qual é a finalidade para a qual esse condomínio foi constituído?

Se a finalidade é residencial, deve-se preservar o caráter residencial. Se a finalidade é hospedagem ou exploração de curta duração, que se busque um empreendimento preparado para isso.

O direito de alguns poucos não deveria se sobrepor, sem a devida ponderação, ao direito de uma coletividade que escolheu aquele condomínio justamente para morar com segurança, tranquilidade e previsibilidade.
7
0
Fabiana Games dos Santos, Advogado
Fabiana Games dos Santos
Comentário · há 13 dias
1
0

Recomendações

(11)

Perfis que segue

(23)
Carregando

Seguidores

(4)
Carregando

Tópicos de interesse

(47)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Joao Arcadepani Filho, 251 - Ribeirão Preto (SP) - 14096720